Publicidade

[uam_ad id=”3500″]

Academias e aspectos sindicais

Colunista: Joana Doin

Publicidade

Temática pouco abordada no mundo empresarial, mas de grande relevância sob o ponto de vista jurídico, especialmente pelo fato de que a aplicabilidade equivocada ou a inaplicabilidade de instrumento coletivo poderá gerar significativo passivo trabalhista para as empresas.

Desse modo, se a empresa estiver aplicando a convenção coletiva cujo sindicato não a representa, significa concluir que todo conteúdo inserto no referido documento (entenda-se aqui como o custo gerado na folha de pagamento em virtude das determinações havidas nesse instrumento) foi ineficaz, visto que a empresa estava seguindo sindicato que não a representa.

Cuidado! Quem paga mal, paga duas vezes!

Então, como saber qual sindicato seguir sem correr esse risco?

Pois bem, a legislação trabalhista, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente em seu artigo 581, parágrafo 2º, dispõe que o enquadramento sindical se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador.

Logo, na hipótese de a atividade preponderante ser atividade de condicionamento físico, não se pode ter como representante, por exemplo, o sindicato que representa a categoria dos comerciários.

Outro aspecto relevante e pouco conhecido, corresponde ao fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, a instância superior na área trabalhista, por meio da Súmula nº 374 sedimentou posicionamento no sentido de que o trabalhador, cuja categoria seja diferenciada, não tem o direito de receber da empresa vantagens contidas em instrumento coletivo do qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Sendo assim, se no quadro de colaboradores da empresa contiver um fisioterapeuta, somente deverá seguir a convenção coletiva dos fisioterapeutas, e, portanto, os benefícios constantes nesse documento, se o sindicato representativo da empresa a estiver representando neste instrumento coletivo.

Mais um ponto de atenção, sob o aspecto sindical, diz respeito à localização da empresa, ou seja, se a empresa contiver mais de um estabelecimento em cidades e/ou estados distintos, deve seguir o sindicato específico, ou seja, daquela localidade, sempre levando em consideração a atividade preponderante.

Desta forma, é o local da prestação de serviços dos colaboradores que definirá o âmbito da aplicação da convenção coletiva de trabalho, considerando que a representatividade de cada sindicato está vinculada à sua respectiva base territorial.

Em suma, o enquadramento, assim como a vinculação sindical dar-se-ão pela atividade preponderante da empresa somado à localização da empresa.

Leia outros artigos

O que achou desse artigo?

Publicidade

Publicidade

Publicidade

REF&H
Enviar