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Tributação de dividendos

Colunista: Joana Doin

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*Artigo escrito a quatro mãos com César Catosso

Em julho de 2020, o ministro da economia, Paulo Guedes, fez um pronunciamento onde afirmou que o governo poderá incluir a tributação de dividendos na reforma tributária, que faz parte do amplo pacote de reformas que estão previstas para ocorrer no governo Bolsonaro. Nas palavras do economista: “Não quero tributar empresa, mas se o dinheiro sair para o acionista, aí você tributa o dividendo. Não é possível que alguém pague zero sobre o dividendo enquanto o trabalhador paga 27,5%”.

A fala alegrou certa parte do mercado, levando em consideração que esta tributação não será ‘apenas mais uma’ forma de taxar a pessoa física, e sim, parte de uma grande reestruturação econômica que fomente o desenvolvimento do mercado nacional.

De tempos em tempos, a reforma tributária torna-se pauta dos governantes; fato é que, agora, a medida parece partir justamente do Poder Executivo pelo fato de a arrecadação de impostos estar enormemente afetada, dentre outros motivos, pela pandemia do Covid-19, pelo grande aumento dos gastos públicos no ano de 2020 e, segundo Felipe Salto, diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI): “(…) a dívida pública, que explodirá em 2020, continuará crescendo até passar de 100% do produto interno bruto em 2026.” (Fonte: Agência Senado).

A tributação de dividendos, cobrança de imposto sobre o percentual dos lucros empresariais, é um assunto que engloba questões tributárias, econômicas, políticas, dentre outros campos de estudo polêmicos. Este artigo visa a esclarecer de que forma o governo pretende executar o imposto e, quais podem, ou não, serem as suas contribuições para o desenvolvimento do Brasil.

O dividendo não se confunde com o lucro da empresa – lucro é o resultado positivo em caixa, com a subtração dos custos e despesas da receita bruta obtida. O contrato social da empresa estabelece qual percentual do montante será destinada ao sócio, e este percentual é o dividendo.

O lucro pertence à empresa, Pessoa Jurídica, o dividendo é destinado à Pessoa Física, acionista/sócio da empresa. É importante ressaltar que, no Brasil, os dividendos já são tributados, por meio de tributos sobre o lucro da empresa, um instrumento denominado de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, instituído pela lei 7.698/1988.

Essa lei possui sua base de cálculo sobre o Lucro Presumido – um regime tributário simplificado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda, baseando-se na presunção do lucro da empresa em determinado período, assim, sócios e investidores estão livres do imposto.

Os economistas detêm duas principais linhas de aplicabilidade da taxação: a primeira seria a tributação da pessoa física, juntamente com a tabela progressiva, nesse caso, a alíquota poderia atingir 27,5%, tratando como renda global. A segunda seria a aplicação de uma alíquota em torno de 15% sobre o valor dos dividendos. De acordo com o blog InfoMoney, “(…) a alíquota de 15% poderia gerar algo em torno de R$ 30 bilhões para os cofres públicos.” A pretensão dos integrantes da equipe econômica do ministro Paulo Guedes seria uma “(…) transição gradual entre a redução do imposto de renda da pessoa jurídica e a taxação dos dividendos.”

Na prática, a intenção do governo é diminuir toda a carga de imposto a qual estão submetidos a Pessoa Jurídica, o que consequentemente aumenta o percentual lucrativo dela, compensando isso de certa forma, com a tributação sobre o dividendo que atingirá a Pessoa Física. Em outros países, principalmente as nações mais desenvolvidas como Canadá, Estados Unidos e Reino Unido, a taxação sobre o dividendo já existe e a sua aplicação tende a gerar impactos na forma como as empresas distribuem seus dividendos, como pacotes de recompra das próprias ações, o que aumenta o lucro por cada ação, valorizando assim a empresa, e trazendo consequências negativas para o investidor (pois o valor do imposto atinge parte de seu lucro).

As recentes mudanças estratégicas do ministro Paulo Guedes enfraqueceram a reforma tributária no Congresso, que já possui um risco iminente, a concorrência com a mobilização da Câmara dos Deputados pela Reforma Administrativa.

Vale ressaltar que há mais de uma proposta legislativa com o objetivo de modificar as normas onde se isenta a tributação sobre os dividendos, como o Projeto Lei Nº 1.952/2019, do senador Eduardo Braga.

Tendo em vista a conjuntura dos argumentos elucidados acima, é possível compreender a complexidade do assunto e de que maneira a possível implementação deste imposto poderia afetar tanto a empresa Pessoa Jurídica, quanto o sócio Pessoa Física.

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