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Contribuição assistencial sob a ótica das empresas

Colunista: Joana Doin

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*Artigo escrito em parceria com a advogada Gisele Correa.

É sabido que, em 2023, o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento acerca das Contribuições Assistências, na medida em que definiu ser constitucional, por acordo ou convenção coletiva, contribuições assistenciais para empregados sindicalizados ou não, desde que assegurado o direito de oposição.

Não obstante, toda a repercussão inerente ao assunto foi voltada às contribuições assistenciais impostas aos empregados, pertencentes a categorias profissionais.

Com efeito, fato é que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os participantes de uma determinada categoria, também afetou as contribuições assistenciais patronais.

Isso porque o artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo dispositivo legal foi debatido pela Suprema Corte na Ação de Recurso Extraordinário nº 1.018.459, Tema de Repercussão Geral nº 935, disciplina que é prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissional.

Nesse contexto, e, levando em consideração a própria fundamentação da Suprema Corte, não assegurar às empresas não sindicalizadas o direito à oposição fere a liberdade de associação e sindicalização, conforme preconizam os artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição Federal.

Por todo o exposto, e, em consonância com o posicionamento atual da Suprema Corte, é legítima a cláusula normativa que institui contribuição assistencial compulsória aos empregados e empresas não associados aos Sindicatos das respectivas categorias, desde que observados o direito à oposição não só aos empregados, mas, também aos empregadores.

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