*Em parceria com Drª Ana Carolina.
Na qualidade de empresário e empreendedor, quem nunca se deparou com uma situação junto ao seu sócio e se indagou: e agora?
Quando a empresa está decolando, é natural que a relação entre sócios seja uma maravilha, o que não significa que não haja pontos que precisem ser tratados. Agora, se surgirem divergências, nesse momento o acordo precisa ser evocado.
Segundo um estudo realizado pelo Sebrae, 24,4% (vinte e quatro vírgula quatro por cento) das empresas fecham as portas com menos de dois anos de existência,
podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) nos estabelecimentos com menos de 4 (quatro) anos de existência.
E um dos impactos para o fechamento do negócio, ainda prematuro, é a falta de bons combinados.
Para minimizar o impacto de tempos ruins e potencializar a sinergia em tempo de bons ventos, o acordo de cotistas se torna imprescindível quando realizado na justa medida, com relação e intenção corretas.
O Acordo de Sócios ou Acordo de Cotistas é um documento particular que estabelece regras e estratégias de condução dos negócios conforme os interesses e o relacionamento entre os sócios, e será válido sempre que não contrarie o Contrato ou Estatuto Social e disposição legal.
Ele, ainda, permite prever ajustes importantes envolvendo possíveis impasses e conflitos futuros que podem ocorrer entre os sócios durante a condução dos negócios.
Cabe mencionar que o Contrato Social ou Estatuto é ato público de constituição da empresa e não é considerado o instrumento mais adequado para expor regras internas e ajustes confidenciais realizados entre os sócios; neste sentido, o Acordo de Sócios é o documento ideal.
Por ser um contrato particular, pode ficar em sigilo, ou seja, sem registro na Junta Comercial, evitando a publicidade de informações importantes do seu negócio, que não convém colocar no contrato social da empresa. Mas, uma vez em sigilo, suas previsões não poderão ser oponíveis contra terceiros.
Condições do acordo
O Acordo de Sócios vincula apenas os sócios e pode evitar uma série de conflitos, inclusive disputas judiciais futuras, mas para que seja válido devem ser observados alguns requisitos legais previstos na Lei das Sociedades por Ações.
A respeito da validade desse instrumento na Sociedade Limitada, ele pode ser utilizado, desde que o Contrato Social preveja a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações.
Administração da Sociedade, quórum de deliberação, preferência na compra de cotas, critérios de distribuição de dividendos, fixação de valor e preço da cota, prevalência do majoritário na venda da empresa, sucessão, interdição, possibilidade de fusão, aquisição e venda e regras de não competição são alguns dos temas relevantes no Acordo de Sócios.
- Como conduzir o negócio com os herdeiros ou sucessores de seu sócio se ele eventualmente vier a falecer?
- E como lidar com o sócio minoritário que consegue impedir uma venda ou alteração significativa do rumo do negócio?
- Como lidar com o sócio que quer reservar dinheiro e o outro que acha que deve ser distribuído via dividendos?
- Qual critério de precificação da empresa ou valorização do pró-labore dos sócios?
Essas são algumas das questões que precisam ser tratadas, discutidas e bem embasadas diante da conta das partes e à luz da legislação societária.
O crescimento e a valorização rápida das empresas impõem a formalização de instrumentos pertinentes à realidade do negócio e dos interesses de seus sócios, evitando conflitos, perdas financeiras, interrupção do negócio e disputas judiciais.
Neste contexto, o ideal é que na pré-constituição da empresa seja realizado um Memorando de Entendimentos, ou carta de intenções entre os sócios, por conseguinte, escolhido o modelo da sociedade, que seja elaborado o Contrato ou Estatuto Social para a constituição da sociedade e o Acordo de Sócios.
O Acordo de Sócios complementa o Contrato ou Estatuto Social de constituição da sociedade, com regras importantes e às vezes confidenciais, trazendo maior segurança para os sócios e futuro do negócio.
Sendo quase que um acordo de cavalheiros, obviamente que não impedirá conflitos e abusividades entre sócios, tratando-se de um instrumento obrigacional com caráter de título executivo extrajudicial (se assinado por 2 testemunhas), amplamente utilizado e aceito na prática, que pode evitar perdas financeiras e prejuízos imensuráveis à saúde da empresa:
- Abrir canal de diálogo, quando está tudo bem; discutir temas importantes e nem sempre fáceis, sem que o conflito de interesse ou a cifra esteja revelada; voltar ao documento e compreender as razões pelas quais os sócios tomaram aquela decisão, em determinado momento.
- Apoio na gestão, na governança corporativa. Aumento de valor ao mercado pela existência de tratativas bem estruturada; minimização de confrontos em caso de eventuais conflitos.
- Para sobrar tempo e energia para que os sócios nunca esqueçam do motivo pelo qual se uniram, no início de tudo. Permitir que não se percam ou desviem suas primeiras intenções.
Só assim conseguirão fazer, nesse aspecto, a coisa certa do jeito certo.
Que assim seja!