O assédio sexual e moral contra as mulheres é consequência de uma sociedade machista que se caracteriza em insinuações, atos e gestos que constrangem as vítimas. Ademais, o assédio é considerado um ato discriminatório contra a mulher, como um ato de violência que submete a colaboradora a perseguições, agressões e humilhações tratadas no âmbito da empresa. Em ambos os casos, ofende-se a dignidade da pessoa humana causando consequências psíquicas e físicas à vítima.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 111, discriminação laboral é toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange, portanto, os casos de assédio, seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho.
Diferenças entre assédio moral e assédio sexual
Posto isto, é importante abordarmos, inicialmente, o assédio moral e sexual separadamente para o melhor entendimento de todos.
O assédio moral evidencia-se de diversos modos que colocam a vítima em situações humilhantes. Todavia, tais ações devem se dar durante um certo período e de forma reiterada para que se configure o assédio.
No âmbito das relações trabalhistas, o assédio moral é encontrado antes mesmo da contratação das mulheres, isto é, muitas vezes o assédio ocorre na própria entrevista de emprego. Por exemplo, no momento da escolha do candidato adequado para a vaga, as mulheres se deparam com casos de humilhação, dado que são analisadas de acordo com padrões “aceitáveis”, como a beleza e o físico.
O assédio sexual é caracterizado como insinuações, contatos físicos forçados, convites inapropriados, entre outros. No entanto, para que esses atos sejam enquadrados como assédio sexual, devem apresentar algumas características específicas, como: conseguir promoções no emprego, manutenção do emprego, forçar a vítima a ceder por medo, ameaçar destruir a imagem da vítima, entre outros.
Com o advento da Lei n 10.224, de 2001, foi acrescido ao Código Penal Brasileiro o artigo 216- A, tipificando o assédio sexual:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
No âmbito trabalhista, a lesão deverá ser proveniente da relação de trabalho, ou seja, dos fatos pertinentes às obrigações compactuadas entre as partes em função do vínculo jurídico entre elas. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em suas alíneas “a” e “e”, traz a possibilidade da rescisão contratual em consequência de um ato de assédio.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Assédio moral e sexual nas academias de ginástica
Além do assédio nas relações de trabalho, é de suma importância falarmos dos assédios que ocorrem nas academias. Na maioria das vezes o assédio nas academias ocorre durante os treinos, tornando-se difícil provar que de fato ocorreu a violência. Trata-se de uma questão delicada, pois as mulheres muitas vezes não querem se expor, tanto pela dificuldade de comprovação do ato, quanto pelo medo.
Em suma, o assédio moral e o assédio sexual podem ocasionar graves danos à saúde psicológica e física da vítima. Deste modo, o empregador deverá agir com intuito de impedir que o assédio se efetive.
Pelo exposto, notamos que as mulheres são as principais vítimas dos dois tipos de violência, visto que muitas vezes um assédio se estende ao outro, quando ambos não acontecem simultaneamente. Diante destas informações, fica explícita a necessidade de a sociedade, como um todo, combater o assédio moral e sexual contra as mulheres, pois, com isso, contribuiremos para que os direitos fundamentais sejam respeitados.