A crise atualmente provocada pelo novo Corona vírus, doença chamada de COVID-19, afeta grande parte da população mundial, obtendo sua maior concentração no continente europeu. Foi classificado como emergência de saúde pública global de acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), além de declarada a Pandemia.
O surto da doença traz implicações em diversas áreas, contemplando, portanto, o Direito, em especial dentro da relação de trabalho. Há, portanto, diversas discussões sobre as responsabilidades das empresas com relação a seus colaboradores.
Em 6 de fevereiro de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.979/2020 que assume em seu texto medidas cautelares contra esse vírus. A lei diz que o período em que o empregado estará fora do trabalho por determinação médica será considerado como falta justificada. Porém, após o 15º dia de afastamento que garante o pagamento integral do salário previstos na referida lei, em conformidade com a legislação trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento não é mais da empresa, passa a ser do INSS, consoante ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que diz:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Assim, o empregado que estiver nessa situação recebe normalmente o salário e seus benefícios, originalizando a condição de cuidado obrigatória da empresa.
Caso as empresas ajam com desrespeito às medidas de segurança aos seus colaboradores, estarão sujeitas à indenização por danos morais e materiais. Ademais, aos colaboradores que se sentirem ameaçados em seu local de trabalho e não receberem amparo, poderão requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho de acordo com o art. 483, alínea “c” da CLT.
Muitas empresas e órgãos públicos suspenderam suas atividades tendo em vista a rápida contaminação da doença. Para empresas, é altamente recomendado o Home Office (teletrabalho). O teletrabalho é previsto na Reforma Trabalhista de 2017 e significa dizer que é o trabalho do colaborador – quando possível, em casa, pelo computador da empresa. Pode ser considerada uma alta medida de segurança uma vez que a empresa é responsável pelo ambiente de trabalho completamente salubre ao seu colaborador.
Para tanto, diante do alto risco de contágio da doença, os cuidados a serem tomados pelas empresas não se limitam somente aos trabalhadores que atuam no país, mas também aos trabalhadores enviados a trabalho no exterior, chamado de expatriação. A estes trabalhadores, é garantido pela empresa a preservação do direito de retornar ao seu país de origem, ou de ofício por parte da empresa ou por requerimento do empregado.
Dito isso, as empresas devem agir com máxima cautela para com seus empregados em ambiente de trabalho respeitando, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em razão disso, podemos presenciar o fechamento de diversas empresas que optaram pelo teletrabalho supracitado. Os órgãos públicos do estado também estão sendo prejudicados uma vez que, o Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a suspensão de prazos judiciais, além do cancelamento de audiências, ambos pelo período inicial de 30 dias. O TRT da 2ª região também sofreu modificações nas audiências de conciliação e mediação feitas pelos CEJUSCS que serão redesignadas a partir de 31 de março. Além destes, o TRF da 3ª região também optou por modificações nos próximos 14 dias em alguns procedimentos.
Com a rápida propagação da doença, diversas relações de consumo também estão sendo altamente impactadas. Um exemplo é com o cancelamento de eventos no exterior ou até mesmo viagens particulares, prejudicando consideravelmente o consumidor, saindo este lesado e a empresa sofrendo danos irreparáveis em suas vendas.
Além dos impactos sofridos pelos setores de viagens, as indústrias chinesas automotivas que são grandes fabricantes de automóveis americanos, europeus e asiáticos também tiveram suas reduções nas fabricações, o que afeta diretamente na economia mundial uma vez que a maior concentração de indústrias se encontra na China, centro da pandemia.
A Lei 13.979/20 em seu art. 6º estabelece em seu texto ser obrigatória a comunicação de informações de pessoas infectadas a órgãos de saúde, a fim de evitar o aumento da contaminação. Ademais, as pessoas que chegarem recentemente ao país possuem respectivos procedimentos a serem tomados. As pessoas suspeitas da contaminação da doença devem rapidamente ser submetidas a quarentena e exames após a sua chegada.
Além da Lei 13.979/20, a Portaria MS 356/2020 publicada em 11 de março de 2020, também trata das medidas a serem tomadas caso presente a doença COVID-9.
Outrossim, convém mencionar que a medida regulamentadora que trata primeiramente de isolamento para pessoas contaminadas, é determinada por médicos ou agentes de saúde. Este isolamento poderá ser feito em até 14 dias, como dito anteriormente. Esse período poderá ser estendido por igual se comprovado por exame laboratorial o risco da transmissão.
Já a quarentena será aplicada em casos suspeitos e exclusivamente pelo Secretário de Saúde do Estado. O prazo máximo da quarentena é de 40 dias, podendo, portanto, ser estipulado o tempo necessário a alguns casos, conforme circulação no local de costume daquele suspeito. No que diz respeito aos 40 dias, além de previsto na Lei 13.979/20, a Portaria MS 356/2020 diz em seu parágrafo 3º do artigo 4º e cita tão somente, outra Portaria:
“§3º. A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.”
Diante esse surto internacional, fica explícito em Lei e demais regras que as pessoas deverão colaborar para a não propagação da doença. Declarada a Pandemia do Corona vírus (COVID-9), todas as pessoas estão sujeitas a serem infectadas e, não tomando todos os cuidados possíveis, este número tende a aumentar cada vez mais.
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