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Considerações sobre a Lei 7058

Colunista: Redação REF&H

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Ao longo desses 20 anos, a revista Empresário Fitness & Health tem cumprido a missão de levar informação e conhecimento a todos os profissionais que atuam no mercado fitness, sejam proprietários de academia ou profissionais de Educação Física. Os colunistas da REF&H trazem o conhecimento necessário para o desenvolvimento das empresas fitness (academias, boxes, estúdios e similares) e da carreira de profissionais de Educação Física, sejam eles autônomos – sendo o personal trainer a melhor representação – ou celetistas.

Os artigos que são produzidos pela equipe da redação da REF&H também trazem conhecimento, mas sem tomar partido de qualquer grupo (proprietários ou profissionais), mas buscando ouvir os diversos atores para que cada um faça seu próprio juízo de valor.

O imbróglio da taxa de personal

No início de janeiro, o governador do Distrito Federal sancionou a Lei 7058, que foi interpretada por muitos como a “desobrigação do pagamento da famosa ‘taxa de personal’”. O caso causou muita revolta por parte, principalmente dos proprietários de academias, e o imbróglio já está formado, discutindo-se a constitucionalidade da lei.

Entretanto, em nenhum momento a lei cita “academias” ou “personal trainer”, englobando, do contrário, todos os profissionais de saúde, de acordo com o Conselho Nacional de Saúde (à exceção dos médicos):

Art. 2º Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:

§ 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Veto é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo expressa sua discordância em relação a um projeto de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. Nesse sentido, órgãos de assessoramento embasam a decisão do veto ou da sanção, tal qual foi feito com o citado projeto de lei.

TODOS os órgãos consultados opinaram pelo VETO ao projeto: PROCON e Secretaria Estadual de Saúde opinaram pelo veto total e a Procuradoria-Geral do DF opinou pelo voto parcial, cada um embasando suas decisões em pareceres próprios, que podem ser conferidos nos links ao final desse artigo. Isso culminou com o opinamento, por parte da Casa Civil do Distrito Federal, pelo VETO TOTAL ao projeto de lei, ou seja, o órgão de assessoramento do Governador opinou para que o chefe do Poder executivo NÃO sancionasse a lei. Apesar disso, a lei FOI sancionada e está, atualmente, em vigor.

O entendimento dos sindicatos

Os órgãos de assessoramento consultados opinaram pelo veto, enquanto o Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF) – que NÃO é órgão de assessoramento – emitiu um parecer jurídico detalhado, explicando a lei ponto a ponto, e, dentre outras análises, em relação ao parágrafo 3º do artigo 2º da referida lei – “As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores” – concluiu que “as academias não podem cobrar qualquer custo extra do consumidor (cliente/aluno) caso este queira o acompanhamento de um personal, mas, por outro lado, a lei não proibiu a cobrança por parte da academia de taxa do personal.”

No Direito, vale o que está escrito na lei, não cabendo interpretações subjetivas em relação ao texto, ou seja, a lei tem que ser extremamente clara sobre o assunto tratado. E foi por causa dessa falta de clareza do texto da lei que os órgãos citados acima opinaram pelo veto do projeto de lei (que ainda assim foi transformado em lei após a sanção do Governador).

O entendimento específico do parágrafo 3º do artigo 2º, por parte do SINDAC-DF, ressalta que os “consumidores” são os alunos/clientes dos personal trainers e não os personal trainers em si. Ou seja: a lei estaria proibindo cobranças extras aos consumidores (no caso específico das academias, os alunos/clientes dos personal trainers) e não menciona absolutamente nada em relação à cobrança de taxas dos personal trainers.

Outros pontos da lei também foram analisados pelos órgãos acima, embasando os pareceres juridicamente em relação a supostas ilegalidades que os levaram a opinar pelo veto. Ainda assim, a lei foi sancionada pelo governador do Distrito Federal.

Mesmo dentro desse entendimento dos órgãos consultados, isso não pressupõe que esses pareceres tenham influência na interpretação da lei que – mais uma vez – precisa estar perfeitamente clara em seu texto.

Recentemente, uma live produzida pelo Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Distrito Federal mostrou a visão da entidade em relação ao tema “taxa de personal”. O vídeo completo pode ser conferido aqui.

Conclusão

A Lei 7058 ESTÁ em vigor e a causa de todo o imbróglio é a falta de clareza em relação ao que diz a lei, levando a interpretações diversas por parte de proprietários e profissionais.

Mais grave ainda é o fato de ter sido inserido na lei “entidades públicas”, o que pode ser interpretado como o fato de um consumidor poder levar qualquer profissional para treiná-lo em um clube público, o que pode gerar óbices jurídicos para o administrador público.

Na abordagem relativa ao setor privado, a privacidade ainda pode ser preservada, mas certamente, o caminho será a justiça, gerando desavenças entre as partes que deveriam estar convivendo em harmonia em prol do constante desenvolvimento do mercado fitness.

Além disso, o próprio PROCON do Distrito Federal já que NÃO vai fiscalizar as academias, porque entende que a lei não veda a cobrança da taxa ao personal.

*Artigo escrito a partir de documentos e materiais públicos sobre o tema, a título de informação ao mercado, sem emissão de juízo de valor por parte da equipe da REF&H.

Atualização em 25/01/2022

TJDFT suspende lei sobre atuação de personal trainers em academias

Decisão é liminar e atende pedido do Sindicato das Academias, que questionava liberdade de consumidores ao contratar profissionais. Leia aqui.

 

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