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Tudo sobre a PEC 45

Colunista: Redação REF&H

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Você, que tem uma academia, está satisfeito com a quantidade de impostos que tem que pagar todo mês? Provavelmente não! O sistema tributário nacional gera graves distorções econômicas e sociais em todas as bases tributárias tradicionais: renda, patrimônio, folha de pagamentos e consumo. A maior distorção é a gerada pelos chamados tributos sobre bens e serviços. No Brasil, o peso desses tributos no total da carga tributária é de 47,7%, comparativamente a 32,6% na média da OCDE, segundo dados de 2016. E o mercado de academias também sofre com isso! O governo federal tem planos de fazer a reforma tributária, mas os projetos em tramitação nesse sentido – PEC 45 e PEC 110 – podem sobretaxar ainda mais o setor de serviços, atingindo diretamente o mercado de academias.

Confira, no vídeo abaixo, um panorama do sistema tributário das academias, gravado durante a 20ª IHRSA Fitness Brasil, exclusivamente para a revista Empresário Fitness & Health pelo CEO da Cia Athlética, Richard Bilton.

Os dois principais projetos de reforma tributária que estão em tramitação no Congresso Nacional (PEC 45 na Câmara dos Deputados e PEC 110 no Senado Federal), pretendem instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Basicamente, o IBS vai substituir vários impostos que hoje são pagos pelas empresas. A proposta institui, ainda, além do IBS, um imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo), que se assemelham aos excise taxes. A diferença básica entre as duas proposições, além da quantidade de impostos a serem substituídos, é que a PEC 45 instituiria um tributo FEDERAL, com alíquotas de distribuição para os Estados e Municípios e a PEC 110 seria um tributo ESTADUAL.

Aumento das obrigações tributárias das academias

Para o especialista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor visitante no Columbia Law School (NY/EUA) e autor de diversos livros, as propostas apontam para um possível aumento substancial das obrigações tributárias, além de maior complexidade do sistema, levando a um aumento expressivo da carga tributária, com mais tributos, em adição aos já existentes, e sem percepção de benefícios no curto prazo.

A alíquota tributária em ambas as propostas não é baixa (25,3% na PEC 45 e 23,8% na PEC 110), por conta da elevada carga tributária no Brasil e da grande dependência da tributação sobre bens e serviços. Uma alíquota menor dependeria da redução da carga sobre bens e serviços, compensada pelo aumento da tributação sobre a renda, essa, sim, baixa, de acordo com os padrões internacionais.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, declarou, em janeiro, que a reforma tributária terá tramitação acelerada, com a criação de uma comissão mista composta por deputados e senadores, a fim de apresentar um texto único para as duas PECs. Para entender de forma técnica mais profunda a PEC 45 e a PEC 110, acesse a Nota Técnica 38 da Instituição Fiscal Independente.

O grande problema para o setor de serviços – onde se enquadra o mercado de academias – é que a nova alíquota ficará maior do que os impostos atualmente pagos pelo setor. A ideia da substituição por uma alíquota mais alta seria compensada pelo abatimento de custos que a empresa tem na produção, gerando “créditos tributários”. Como as empresas fitness (academias, estúdios e boxes) não têm custo de produção e sim uma folha de pagamentos relativamente alta, esse benefício não atingiria esse mercado, gerando uma carga tributária maior, que seria, provavelmente, repassada aos consumidores. O vice-presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nesse, afirma que “quem vai pagar essa conta é o setor de serviços, o único (setor) beneficiado seria a indústria.”

Desoneração da folha de pagamentos

Um contraponto a essa opinião, é que as empresas que prestam serviços para outras empresas seriam beneficiadas, segundo o economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal e autor do texto que deu origem à PEC 45. Mas essa nem sempre é a realidade das academias, que prestam serviços para o consumidor final. Para ele, ainda, mesmo que haja repasses para o consumidor, o efeito positivo – do ponto de vista absoluto – que a reforma tributária vai gerar sobre a renda, a demanda de serviços e o lucro das empresas será benéfico para todos. Ainda segundo ele, as regras de transição (10 anos) poderiam amenizar os efeitos da reforma.

Algumas entidades do setor de serviços – como a própria CNS – sugerem que, para compensar essa alta, seja feita uma desoneração da folha de pagamentos das empresas, retirando delas a obrigação de recolhimento de obrigações previdenciárias.

Em relação às alíquotas, a definição se dá na lei complementar na PEC 110 e em lei específica do ente, na PEC 45. Não há
possibilidade de diferenciação de alíquotas ou concessão de benefícios tributários na PEC 45. A única hipótese é a
devolução parcial do imposto recolhido por contribuintes de baixa renda, por meio de mecanismos de transferência de
renda, nos termos da lei complementar. Já na PEC 110, a regra geral é que não haja diferenciação de alíquotas, nem
benefícios tributários, mas há margem para exceções ao enquadramento na alíquota padrão e, no caso dos bens e serviços
enumerados, os benefícios são autorizados.

Fase de transição

Quanto à definição de alíquotas, a PEC 45 confere aos entes autonomia para mudar a alíquota do IBS, por meio de lei específica, com a restrição de que seja estendida a todos os bens e serviços. Conforme visto, a alíquota do IBS é composta pela soma das alíquotas da União, estados e municípios, o que possibilita que cada um possa decidir sua parcela autonomamente. Mesmo na fase de transição, em que se busca preservar o montante de receitas obtido com os tributos extintos, há essa flexibilidade.

Já no caso da PEC 110, as alíquotas são fixadas por meio de lei complementar, aplicável em todo país, no caso do IBS, e de lei ordinária quanto ao imposto seletivo. Na fase de transição de cinco anos prevista na PEC 110, as alíquotas do IBS e do imposto seletivo buscam preservar o montante de receitas obtidas com os tributos substituídos, como a PEC 45.

Na fase de transição, o Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional e o Poder Executivo Federal, nos termos previstos em lei complementar, podem propor ajustes nas alíquotas se necessários, os quais serão implementados por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional.

O que as academias devem fazer

Considerando-se os pontos levantados acima, pode-se afirmar que a PEC 45 confere maior flexibilidade para os Estados manterem o equilíbrio das suas contas, seja pela maior liberdade na definição da alíquota do IBS, seja pela possibilidade de promover ajustes, nos limites permitidos, na alocação vinculada das respectivas receitas. A PEC 110 não proporciona esse tipo de flexibilidade.

Para as empresas fitness (academias, estúdios e boxes) o ideal é que se unam em torno de alguma associação de classes – a ACAD Brasil é a que melhor representa o setor, ressaltando-se que ela NÃO é um sindicato! Ela tem feito um trabalho valioso em termos de tentar reverter essa situação que, do ponto de vista estratégico-financeiro, vai ficar difícil de ser sustentada.

No mais, resta aguardar e acompanhar os acontecimentos para que ninguém seja pego de surpresa!

Continuaremos acompanhando e informando nossos assinantes e leitores sobre esse assunto tão relevante para as academias!

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