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A manutenção dos contratos de prestação de serviço durante a pandemia

Colunista: Joana Doin

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A pandemia do Covid-19 chegou ao Brasil e pegou a todos de surpresa. Devido ao aumento desenfreado dos casos, diversos Estados, visando a proteger seus habitantes, optaram por decretar a suspensão das atividades comerciais de forma imediata, conservando apenas as atividades consideradas essenciais, como saúde, alimentação e abastecimento e segurança.

Com o fechamento abrupto dos estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais, os empresários fitness brasileiros passaram a enfrentar problemas junto aos seus consumidores, haja vista a impossibilidade de manutenção do contrato como originalmente pactuado e o aumento no número de cancelamentos. Ante ao cenário apresentado, é fundamental que os empresários saibam como conduzir os pedidos de cancelamento, mantendo o bom relacionamento com os seus consumidores. Muitos consumidores, ao solicitarem o cancelamento dos seus contratos, exigem dos prestadores de serviços que este cancelamento seja realizado de forma imediata e sem a aplicação de multas.

Os órgãos voltados para a defesa do consumidor e outros que regulam determinados assuntos, emitem orientações para que os contratos firmados antes da pandemia sejam suspensos e não cancelados. Essas suspensões podem ocorrer da seguinte forma:

  1. Suspensão da prestação de serviço e suspensão dos pagamentos pelo consumidor.
  2. Suspensão da prestação de serviço e manutenção dos pagamentos pelo consumidor com o devido acréscimo ao final do contrato dos dias pagos e não utilizados.

Além das informações acima mencionadas, outra sugestão consiste na continuidade da prestação dos serviços de maneira on-line. Neste caso, o contrato e os pagamentos devem ocorrer com regularidade.

Essas ações têm por objetivo a continuidade da relação contratual estabelecida com os clientes, a fim de conservar a renda ao prestador de serviço, possibilitar a subsistência durante o período de isolamento até o restabelecimento definitivo da normalidade, mediante a expedição da ordem de abertura dos estabelecimentos.

Cancelamento de contratos

Ainda por meio das orientações acima, os consumidores podem optar pelo cancelamento dos seus contratos. Muitos baseiam-se no artigo 393 do Código Civil que disciplina sobre força maior, para pleitear o cancelamento dos seus contratos sem multa.

Em suma, o artigo 393 do Código Civil determina que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Em complemento, o parágrafo único do mesmo artigo traz a previsão de que este instituto somente é aplicável caso os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.

Ou seja, a aplicação do artigo supra está condicionada à presença do impedimento real e comprovado para justificar a impossibilidade do cumprimento da obrigação outrora assumida. No caso do COVID-19, o impedimento do cumprimento da obrigação (seja pelo consumidor, seja pelo prestador de serviço) é temporário, fazendo assim, com que o contrato seja suspenso e não cancelado.

Desta feita, considerando que, após o término da pandemia, os serviços serão prestados novamente, não há o que se falar em cancelamento do contrato sem a aplicação de multa, visto que, o cancelamento reflete um desejo do consumidor.

A negociação é o melhor caminho

Contudo, deve-se considerar que a pandemia fez com que inúmeras pessoas perdessem seus empregos, motivo pelo qual será necessária a redução dos custos. Em razão disso, muitos consumidores optam por rescindir os contratos, cujos serviços não estão sendo prestados. Por este motivo, o consenso é que haja uma negociação no momento da rescisão.

Com a negociação, o prestador de serviço e o consumidor poderão encerrar a relação de forma positiva e equilibrada, deixando as portas abertas para que, após o restabelecimento da normalidade, ambos possam retomar a relação comercial.

Ante todo o exposto, recomenda-se, primeiramente, aos contratantes, uma saída negocial, pautada no bom senso, colaboração e boa-fé, para se evitar o rompimento abrupto dos contratos. Logo, caso exista a opção, opte por renegociar, formalizando aditivos contratuais a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual e evitar o agravamento da crise financeira e social.

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